sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

História de Belo Horizonte - Lei Nº 3 - Criação da Nova Capital

No post sobre a Escolha da Nova Capital falamos da votação no Congresso Mineiro sobre este assunto.

Agora colocamos aqui a Lei Adicional à Constituição Estadual que estabelece as providências para que a construção da Nova Capital aconteça. É curioso constatar que este Jornal não consta do Arquivo Público Mineiro.

O elenco de providências a serem tomadas formam uma espécie de plano para se implantar uma cidade, com todas as suas utilidades:

Divisão do terreno em lotes;
Desapropriação dos terrenos ocupados;
Implantação dos serviços de iluminação, abastecimento de água, coleta de esgotos e viação urbana;

Após as imagens vem a transcrição da lei, caso alguma parte dos documentos não esteja legível.





Lei Nº 3


Fixa o lugar em que deve ser construída a Capital do Estado, e dá outras providências.

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:

Art. 1º - Fica designado o Belo Horizonte para aí se construir a Capital do Estado.

Art. 2º - Fica o governo autorizado:

- a mandar organizar o plano definitivo da nova cidade sob as seguintes bases:

a) divisão do terreno em lotes destinados a edificações urbanas, a quintas ou chácaras, com determinação dos preços de cada categoria, atendendo a sua colocação, proximidade do centro da cidade e outras condições que possam influir no respectivo valor;

b) determinação dos terrenos que devem ser reservados para edifícios públicos do Estado, ou da União e Municipalidade, praças, jardins, passeios públicos, mercados, estações de estradas de ferro “transways, casas de caridade, hospitais, tempos e cemitérios;

- A proceder à desapropriação dos terrenos particulares compreendidos na planta que for aprovada.

- A estabelecer em regulamento os planos, condições higiênicas e arquitetônicas que devem presidir as edificações, assim como o tempo e modo das concessões.

- A mandar proceder orçamento dos edifícios públicos necessários, que serão feito por administração ou mediante concorrência pública, conforme julgar mais conveniente aos interesses do Estado.

- A conceder a particulares ou empresas favores para serviço de iluminação, abastecimento d’água, esgotos e viação urbana, sujeitando-os à aprovação do Congresso, ou a realizar esse serviço por administração.

- A estipular, nas concessões que fizer, condições para promover construções de casas destinadas aos empregados públicos de que trata o nº 7 do art. 2º, de modo a facilitar-lhes o pagamento em prestações que poderão ser deduzidas de seus vencimentos, se o requerem.

Igualmente promoverá a construção de casas em condições higiênicas e de aluguel barato para operários.

- A conceder a título gratuito, aos atuais funcionários estaduais que por lei têm residência obrigatória na Capital, e que o requererem, um lote de terreno para construção de casa ou chácara, antes de serem postos em hasta pública, assim como transporte e ajuda de custo.

- A conceder a título gratuito, a cada um dos atuais proprietários de casas em Ouro Preto, situadas no perímetro estabelecido para cobrança do imposto predial no exercício de 1900, um lote de terreno para edificação.


Art. 3º - As concessões de lotes gratuitos que não poderão ser contíguos, terão a cláusula de fazerem os concessionários as edificações dentro de dois anos depois de aprovação da planta da cidade, sob pena de caducidade da concessão.

Parágrafo único – Essas concessões só poderão ser pedidas, no prazo de trinta dias depois de aprovada a planta, ao governo, que fará a designação do lote.


Art. 4º - É lícito aos concessionários de lotes gratuitos cedê-los sob as mesmas condições com que os possuem.


Art. 5º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto ao governo desde já um crédito de cinco mil contos de réis, podendo lançar mão dos saldos da receita, ou fazer as operações de crédito necessárias não excedendo o juro de 6.1. ao ano.

Não sendo suficiente esse crédito, o Presidente do Estado solicitará do Congresso as providências que julgar necessárias.


Art. 6º - Fica determinado o prazo máximo de (4) quatro anos para definitiva transferência do governo para a nova Capital, podendo, porém, o Presidente do Estado transferir provisoriamente, desde já, a sede do governo para qualquer ponto do Estado, se o interesse público o exigir.


Art. 7º - São declaradas sem efeito algum quaisquer concessões de terras ou preferências estipuladas para edificações, feitas até esta data, que tenham relação com construção da nova Capital.


Art. 8º - A direção econômica e administrativa da Capital do Estado denominada – MINAS – ficará a cargo do Presidente do Esteado, enquanto o Congresso não deliberar a respeito nos termos da Constituição.


Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fielmente como nela se contém.


Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.


Paço do Congresso do Estado de Minas Gerais, em Barbacena, aos 17 de dezembro de 1893.


Chrispim Jacques Bias Fortes
Manoel Teixeira da Costa
João Gomes Rebello Horta

Nenhum comentário:

Postar um comentário